Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 660/2022-PLENO

1. Processo nº:2940/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS-TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Distribuição:3ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 
I. Fiscalização do Portal da Transparência decorrente de checklist padrão elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado com base na Resolução ATRICON nº 09/2018 que sistematizou os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação; II. Grave violação à legislação vigente no que concerne à transparência, porquanto o responsável não disponibilizou, em tempo real, as informações consideradas essenciais; III. Procedência da representação. Aplicação de multa ao gestor inadimplente. Determinação.

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 2940/2022 que tratam de Representação formulada pela Terceira Diretoria de Controle Externo (3ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis-TO, sob responsabilidade do gestor, senhor Paulo Gomes de Souza – Prefeito, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet.

Considerando a comprovação do descumprimento dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º da LAI, que tratam da obrigação de disponibilização das  informações que deverão ser publicadas na internet. 

Considerando que a Análise Preliminar nº 154/2022 (evento 1) realizada pela Terceira Diretoria de Controle Externo deste Tribunal realizada entre os dias 06 a 08 de abril de 2022, nos endereços eletrônicos: https://tocantinopolis.to.gov.br e https://transparência.tocantinoolis.to.gov.br, evidenciou a não disponibilização de informações referentes às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência.

Considerando as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas.

Considerando as razões e fundamentos do voto do Conselheiro Relator.    

ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.2. Conhecer da presente Representação formulada pela 3ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

11.3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Paulo Gomes de Souza  – Prefeito de Tocantinópolis-TO, pela violação aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a disponibilização inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do Voto.

11.4. Determinar ao Prefeito Municipal de Tocantinópolis-TO senhor Paulo Gomes de Souza, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

11.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, Regimento Interno deste Tribunal, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

11.6. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

11.7. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.8. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

11.9. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante e ao representado, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis-TO, se assim entender necessário.

11.10. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 05/12/2022 às 09:02:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252762 e o código CRC 5A971AB

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